TJMT condena banco a pagar custas após aposentado precisar acionar Justiça para obter contrato de empréstimo

Instituição financeira demorou mais de 80 dias para responder solicitação administrativa feita por consumidor de 76 anos
Um aposentado de 76 anos conseguiu reverter parcialmente uma decisão judicial após comprovar que precisou recorrer à Justiça para conseguir acesso a documentos relacionados a um empréstimo consignado descontado diretamente de seu benefício previdenciário.
A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu que houve resistência injustificada por parte da instituição financeira ao deixar de responder ao pedido administrativo do consumidor por mais de 80 dias.
Com isso, o colegiado determinou que o banco arque sozinho com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.
Conforme o processo, o aposentado identificou descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.688 em seu benefício do INSS. Diante da situação, ele solicitou extrajudicialmente cópias do contrato e demais documentos relacionados à contratação.
Sem retorno dentro de prazo considerado razoável, o consumidor ingressou com uma ação de exibição de documentos.
Na primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito após a instituição financeira apresentar o contrato durante o andamento do processo. Apesar disso, a sentença inicial havia determinado a divisão das despesas processuais entre as partes.
Ao recorrer da decisão, o aposentado argumentou que o banco foi responsável pela judicialização do caso ao permanecer omisso diante da solicitação administrativa. Ele também requereu documentos complementares, como gravação telefônica da contratação, termo de averbação junto ao INSS e extratos analíticos do débito.
Relator do recurso, o desembargador Ricardo Gomes de Almeida destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já está consolidado no sentido de que a ausência de resposta administrativa configura “pretensão resistida”, legitimando o ajuizamento da ação.
Segundo o magistrado, o fato de os documentos terem sido apresentados apenas após a citação judicial demonstra que a atuação do Judiciário foi necessária para assegurar o direito do consumidor.
O colegiado, no entanto, manteve o entendimento de que a apresentação do contrato bancário e do comprovante de transferência do valor emprestado foi suficiente para atender ao pedido principal da ação.
Já em relação aos demais documentos solicitados, a decisão apontou que alguns podem ser obtidos diretamente pelo consumidor junto ao INSS. A gravação telefônica da contratação, por sua vez, foi considerada dispensável, uma vez que o contrato apresentado continha assinatura digital com biometria facial.
O caso tramita sob o número 1114665-32.2025.8.11.0041.
Autor: Redação
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