JUSTIÇA GARANTE POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO APÓS AÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM MT

Liminar determina que Estado dê posse em até 48 horas a candidato impedido por falta de registro universitário do diploma
Da Redação
Foto: DPE-MT
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) garantiu, por meio de decisão liminar da Justiça, o direito à posse de um candidato aprovado no concurso público para o cargo de agente penitenciário do Sistema Penitenciário de Mato Grosso. O candidato havia sido impedido de assumir a vaga devido à ausência de registro universitário em seu diploma de graduação.
A decisão, proferida pelo juiz Paulo Márcio Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, suspendeu os efeitos do Termo de Negativa de Posse nº 007/2026 e determinou que o Estado efetive a posse do aprovado no prazo de 48 horas, desde que os demais requisitos previstos em lei e no edital estejam atendidos.
O mandado de segurança foi ajuizado pela defensora pública Priscila Zart, que atua em substituição na Comarca de Rio Branco, com auxílio do assessor jurídico Lucas Marques. A Defensoria sustentou que o impedimento ocorreu por uma situação administrativa da instituição de ensino, sem qualquer responsabilidade do candidato.
O aprovado participou do concurso regido pelo Edital nº 001/2016 da então Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh) e foi nomeado por meio do Ato Governamental nº 1.238/2026, publicado em 16 de junho deste ano. No entanto, ao comparecer para a posse, teve o pedido negado pela Comissão de Posse da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
A negativa ocorreu porque o diploma de bacharel em Administração, emitido pela antiga Faculdade de Ciências Administrativas e de Tecnologia (Fatec), não possuía o registro de uma universidade habilitada. A Defensoria demonstrou que essa pendência decorre de problemas administrativos enfrentados pela instituição de ensino, cujos registros de diplomas foram suspensos pela Universidade Federal de Rondônia (Unir) desde 2019.
Na decisão, o magistrado destacou que ficou comprovada a conclusão do curso superior pelo candidato e que não havia qualquer indício de fraude ou irregularidade acadêmica. Para o juiz, a falta do registro formal do diploma não pode prejudicar um direito adquirido por falhas atribuídas exclusivamente à instituição de ensino.
Ao conceder a liminar, a Justiça também reconheceu o risco de dano irreparável, já que o prazo para posse havia se encerrado, podendo resultar na perda definitiva da vaga.
A decisão é provisória e ainda será analisada no julgamento do mérito do mandado de segurança. Até lá, a autoridade responsável deverá prestar informações ao processo, e o Ministério Público será ouvido antes da decisão final.



