Notícias

STJ DECIDE QUE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO GERA INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA POR DANO MORAL COLETIVO

Tribunal estabelece que condenação exige provas concretas de lesão grave à sociedade; entendimento pode influenciar processos envolvendo prefeitos, secretários e servidores públicos, inclusive em Mato Grosso.

DA REDAÇÃO | FOTO: REPRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a prática de improbidade administrativa não é suficiente, por si só, para justificar a condenação de agentes públicos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para que a reparação seja determinada, é necessário comprovar que a conduta provocou uma lesão grave e concreta a valores compartilhados pela sociedade.

O entendimento foi firmado por unanimidade pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.209.648-RJ, realizado em 20 de outubro de 2026. A decisão foi divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 908, publicado em 3 de novembro.

A orientação estabelece uma distinção importante entre a punição por improbidade administrativa e a reparação de danos extrapatrimoniais causados à coletividade. Embora as duas consequências possam ser aplicadas em um mesmo processo, cada uma depende de requisitos próprios.

Na avaliação dos ministros, o reconhecimento de uma irregularidade administrativa ou de um ato de improbidade não permite presumir automaticamente que toda a sociedade sofreu dano moral. É preciso demonstrar que a conduta ultrapassou o prejuízo financeiro e a violação dos deveres funcionais, atingindo de maneira relevante valores como a confiança nas instituições públicas.

ENTENDA O QUE MUDA COM A DECISÃO

O julgamento considerou as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Com a interpretação do STJ, a indenização por dano moral coletivo continua sendo juridicamente possível, mas não pode ser imposta apenas como consequência automática de uma condenação por improbidade.

A Justiça deverá analisar as circunstâncias de cada caso, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão social e os efeitos provocados sobre interesses coletivos.

O tribunal também examinou o artigo 17-D da Lei de Improbidade Administrativa, que disciplina a natureza da ação e estabelece limites para sua utilização como substituta de uma ação civil pública.

Os ministros entenderam que a existência de instrumentos processuais distintos não impede que a reparação por dano moral coletivo seja discutida no mesmo processo, desde que estejam presentes os requisitos legais.

A separação obrigatória de processos poderia provocar repetição de provas, aumento de custos judiciais e até decisões contraditórias sobre os mesmos fatos.

CASO ENVOLVIA ESQUEMA DE RACHADINHA

O processo analisado pelo STJ envolvia a prática conhecida como rachadinha, caracterizada pela apropriação ou exigência indevida de parte da remuneração de servidores públicos.

Embora tenha reconhecido a gravidade desse tipo de conduta, a Segunda Turma concluiu que, nas circunstâncias específicas do processo, não havia provas suficientes de uma lesão extrapatrimonial autônoma e qualificada à coletividade.

Por esse motivo, não foi reconhecido o direito à indenização por dano moral coletivo naquele caso.

A decisão, entretanto, não significa que a prática tenha sido considerada legal, nem afasta automaticamente outras sanções previstas na legislação de improbidade administrativa.

STJ DIFERENCIA IRREGULARIDADE DE DANO À SOCIEDADE

Para demonstrar que a análise depende das particularidades de cada situação, o tribunal mencionou um precedente relacionado ao esquema conhecido como Máfia dos Fiscais do ISS, em São Paulo.

Naquele episódio, a dimensão e a repercussão das irregularidades foram consideradas suficientemente graves para justificar a reparação por dano moral coletivo.

A diferença entre os casos reforça que a indenização exige demonstração específica dos prejuízos causados aos valores coletivos, não bastando a existência de uma conduta ilícita.

REFLEXOS EM PROCESSOS DE AGENTES PÚBLICOS

O entendimento poderá servir de referência para ações envolvendo prefeitos, secretários, vereadores, servidores, dirigentes de órgãos públicos e outros agentes submetidos à Lei de Improbidade Administrativa.

Em Mato Grosso, a interpretação também poderá ser considerada em processos nos quais o Ministério Público e outros legitimados busquem indenizações por danos morais coletivos decorrentes de irregularidades na administração pública.

A decisão não determina a revisão automática de condenações anteriores, tampouco representa absolvição generalizada de agentes investigados ou processados.

Também permanece a possibilidade de cobrança de valores para ressarcimento ao erário, quando houver comprovação de prejuízo aos cofres públicos e preenchimento dos requisitos legais.

O principal efeito do julgamento é estabelecer que a indenização por dano moral coletivo precisa estar apoiada em provas e fundamentação próprias, evitando que qualquer ato de improbidade seja tratado automaticamente como uma ofensa moral à sociedade.

O Povo MT acompanha as decisões dos tribunais superiores e seus possíveis reflexos na administração pública e no cenário jurídico de Mato Grosso.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo