STJ DECIDE QUE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO GERA INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA POR DANO MORAL COLETIVO

Tribunal estabelece que condenação exige provas concretas de lesão grave à sociedade; entendimento pode influenciar processos envolvendo prefeitos, secretários e servidores públicos, inclusive em Mato Grosso.
DA REDAÇÃO | FOTO: REPRODUÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a prática de improbidade administrativa não é suficiente, por si só, para justificar a condenação de agentes públicos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para que a reparação seja determinada, é necessário comprovar que a conduta provocou uma lesão grave e concreta a valores compartilhados pela sociedade.
O entendimento foi firmado por unanimidade pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.209.648-RJ, realizado em 20 de outubro de 2026. A decisão foi divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 908, publicado em 3 de novembro.
A orientação estabelece uma distinção importante entre a punição por improbidade administrativa e a reparação de danos extrapatrimoniais causados à coletividade. Embora as duas consequências possam ser aplicadas em um mesmo processo, cada uma depende de requisitos próprios.
Na avaliação dos ministros, o reconhecimento de uma irregularidade administrativa ou de um ato de improbidade não permite presumir automaticamente que toda a sociedade sofreu dano moral. É preciso demonstrar que a conduta ultrapassou o prejuízo financeiro e a violação dos deveres funcionais, atingindo de maneira relevante valores como a confiança nas instituições públicas.
ENTENDA O QUE MUDA COM A DECISÃO
O julgamento considerou as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Com a interpretação do STJ, a indenização por dano moral coletivo continua sendo juridicamente possível, mas não pode ser imposta apenas como consequência automática de uma condenação por improbidade.
A Justiça deverá analisar as circunstâncias de cada caso, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão social e os efeitos provocados sobre interesses coletivos.
O tribunal também examinou o artigo 17-D da Lei de Improbidade Administrativa, que disciplina a natureza da ação e estabelece limites para sua utilização como substituta de uma ação civil pública.
Os ministros entenderam que a existência de instrumentos processuais distintos não impede que a reparação por dano moral coletivo seja discutida no mesmo processo, desde que estejam presentes os requisitos legais.
A separação obrigatória de processos poderia provocar repetição de provas, aumento de custos judiciais e até decisões contraditórias sobre os mesmos fatos.
CASO ENVOLVIA ESQUEMA DE RACHADINHA
O processo analisado pelo STJ envolvia a prática conhecida como rachadinha, caracterizada pela apropriação ou exigência indevida de parte da remuneração de servidores públicos.
Embora tenha reconhecido a gravidade desse tipo de conduta, a Segunda Turma concluiu que, nas circunstâncias específicas do processo, não havia provas suficientes de uma lesão extrapatrimonial autônoma e qualificada à coletividade.
Por esse motivo, não foi reconhecido o direito à indenização por dano moral coletivo naquele caso.
A decisão, entretanto, não significa que a prática tenha sido considerada legal, nem afasta automaticamente outras sanções previstas na legislação de improbidade administrativa.
STJ DIFERENCIA IRREGULARIDADE DE DANO À SOCIEDADE
Para demonstrar que a análise depende das particularidades de cada situação, o tribunal mencionou um precedente relacionado ao esquema conhecido como Máfia dos Fiscais do ISS, em São Paulo.
Naquele episódio, a dimensão e a repercussão das irregularidades foram consideradas suficientemente graves para justificar a reparação por dano moral coletivo.
A diferença entre os casos reforça que a indenização exige demonstração específica dos prejuízos causados aos valores coletivos, não bastando a existência de uma conduta ilícita.
REFLEXOS EM PROCESSOS DE AGENTES PÚBLICOS
O entendimento poderá servir de referência para ações envolvendo prefeitos, secretários, vereadores, servidores, dirigentes de órgãos públicos e outros agentes submetidos à Lei de Improbidade Administrativa.
Em Mato Grosso, a interpretação também poderá ser considerada em processos nos quais o Ministério Público e outros legitimados busquem indenizações por danos morais coletivos decorrentes de irregularidades na administração pública.
A decisão não determina a revisão automática de condenações anteriores, tampouco representa absolvição generalizada de agentes investigados ou processados.
Também permanece a possibilidade de cobrança de valores para ressarcimento ao erário, quando houver comprovação de prejuízo aos cofres públicos e preenchimento dos requisitos legais.
O principal efeito do julgamento é estabelecer que a indenização por dano moral coletivo precisa estar apoiada em provas e fundamentação próprias, evitando que qualquer ato de improbidade seja tratado automaticamente como uma ofensa moral à sociedade.
O Povo MT acompanha as decisões dos tribunais superiores e seus possíveis reflexos na administração pública e no cenário jurídico de Mato Grosso.



