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JUSTIÇA ARQUIVA AÇÃO APÓS STF DESCRIMINALIZAR PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL

Decisão reconheceu que a conduta deixou de configurar ato infracional e determinou a extinção do processo contra dois jovens em Primavera do Leste

DA REDAÇÃO
Foto: Reprodução

A atuação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) resultou no arquivamento de uma representação por ato infracional contra dois jovens, de 18 e 19 anos, em Primavera do Leste, a 239 quilômetros de Cuiabá. A decisão foi proferida na quinta-feira (20).

A defesa sustentou que a posse de pequena quantidade de maconha para consumo próprio não pode mais ser tratada como infração penal após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506.

Durante audiência realizada na terça-feira (18), o defensor público Nelson Gonçalves de Souza Junior contestou o pedido do Ministério Público para que a ação tivesse continuidade. Segundo a Defensoria, não havia fundamento jurídico para a manutenção do processo.

O argumento central foi de que, com a decisão do STF, o porte de cannabis para uso pessoal passou a ser considerado ilícito de natureza administrativa, deixando de configurar crime. Dessa forma, também não haveria fundamento para aplicação de medidas socioeducativas.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 1ª Vara Cível da comarca, acolheu os argumentos apresentados pela Defensoria Pública e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.

Na decisão, o magistrado considerou a atipicidade da conduta. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), um ato infracional precisa corresponder a uma conduta prevista como crime ou contravenção penal. Como o porte de cannabis para uso pessoal deixou de possuir natureza penal, não haveria ato infracional a ser apurado.

Outro fundamento utilizado foi o princípio da proporcionalidade, previsto na legislação que regulamenta o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A norma impede que adolescentes ou jovens submetidos ao sistema socioeducativo recebam tratamento mais severo do que aquele destinado a adultos em situação equivalente.

A Justiça também destacou que a quantidade de maconha apreendida era inferior ao parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo STF como presunção relativa de uso pessoal. Conforme a decisão, não foram identificados elementos que indicassem a prática de tráfico de drogas.

Com o reconhecimento da tese apresentada pela Defensoria Pública, o processo foi encerrado e a Justiça determinou ainda a destruição do entorpecente apreendido.

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