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TJMT REDUZ PENA DE HOMEM APÓS AFASTAR USO DE HISTÓRICO CRIMINAL PARA AGRAVAR CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE

Decisão unânime das Turmas Recursais Reunidas aplicou entendimento do STJ e reduziu a pena de três meses e dez dias para três meses de detenção

DA REDAÇÃO
Foto: Reprodução

A Justiça de Mato Grosso reduziu a pena de um homem de 32 anos após reconhecer que registros criminais anteriores não poderiam ser utilizados simultaneamente para aumentar a punição com base em sua conduta social e personalidade. A decisão foi tomada por unanimidade pelas Turmas Recursais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), durante sessão realizada na última quarta-feira (26).

O caso foi levado à Justiça pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT), que sustentou que o histórico criminal do condenado já havia sido considerado na análise dos antecedentes e, portanto, não poderia ser novamente utilizado para justificar uma avaliação negativa de outros aspectos da dosimetria da pena.

O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.077 e afastou parte do aumento que havia sido aplicado na primeira fase do cálculo da pena.

O processo envolve um homem condenado pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Conforme os autos, o episódio ocorreu em janeiro de 2023, em Rondonópolis, a 216 quilômetros de Cuiabá, quando ele teria desacatado um funcionário público dentro de um estabelecimento público.

PENA FOI REDUZIDA EM DEZ DIAS

Na sentença original, a pena havia sido estabelecida em três meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto.

Durante a primeira fase da dosimetria, foram consideradas negativamente as circunstâncias judiciais relacionadas aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime.

Para justificar a avaliação desfavorável da conduta social e da personalidade, a decisão mencionou, entre outros fundamentos, referências a “várias passagens criminais” e a uma “vida longa no crime”.

O problema apontado pela defesa foi que o mesmo histórico criminal já havia sido utilizado para valorar negativamente os antecedentes.

Diante disso, o defensor público Cid de Campos Borges Filho apresentou, em 7 de maio deste ano, pedido de revisão criminal. A argumentação apontou que a utilização das mesmas condenações para diferentes circunstâncias judiciais contrariava o artigo 59 do Código Penal e o entendimento consolidado pelo STJ.

Ao analisar o caso, as Turmas Recursais Reunidas do TJMT reconheceram a ilegalidade e retiraram dez dias acrescentados na primeira fase da dosimetria.

Com a decisão, a pena-base passou de dois meses e dez dias para dois meses de detenção. Foram mantidos os demais acréscimos considerados válidos, incluindo os relacionados aos antecedentes, às circunstâncias do crime e o aumento de um mês decorrente da multirreincidência.

A pena definitiva passou, assim, de três meses e dez dias para três meses de detenção.

ENTENDIMENTO DO STJ FOI APLICADO PELO TJMT

O fundamento utilizado pela defesa está relacionado ao Tema Repetitivo 1.077 do STJ. O entendimento estabelece que condenações criminais definitivas que não tenham sido utilizadas para caracterizar reincidência podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria, como antecedentes.

Essas mesmas condenações, contudo, não podem ser utilizadas novamente para desabonar a personalidade ou a conduta social do réu.

No julgamento, o colegiado também observou que a sentença havia reunido diferentes fundamentos para justificar um único aumento da pena. Entre os elementos estavam referências ao comportamento do condenado no ambiente prisional e ao seu histórico criminal.

Como não era possível identificar exatamente quanto do acréscimo correspondia a cada fundamento, os dez dias foram integralmente afastados.

Os magistrados também ressaltaram que uma avaliação negativa da personalidade precisa estar baseada em elementos concretos e individualizados. A simples menção à existência de antecedentes criminais não é suficiente, por si só, para concluir que a personalidade do condenado deve ser considerada desfavorável.

DECISÃO REFORÇA SISTEMA DE PRECEDENTES

Além do impacto direto na pena do condenado, o julgamento foi destacado pela Defensoria Pública como exemplo da aplicação prática do Sistema de Precedentes.

O mecanismo busca garantir que entendimentos consolidados pelos tribunais superiores sejam observados pelas cortes locais, contribuindo para decisões mais uniformes e para maior segurança jurídica.

“É importante notar, neste caso, a efetividade do Sistema de Precedentes, que foi devidamente observado na decisão da Corte Estadual. Ela ilustra como as decisões das cortes superiores em temas repetitivos, em julgamentos de relevância, têm impacto direto nos Tribunais de origem”, afirmou o defensor público Cid de Campos Borges Filho.

Segundo o defensor, a aplicação dos precedentes também reduz a necessidade de levar novamente aos tribunais superiores discussões jurídicas que já possuem entendimento consolidado.

“Inclusive, a matéria sequer sobe novamente para o STJ. Isso cria uma jurisprudência confiável, segura, de aplicabilidade e isonomia para toda a sociedade. Isso gera um ganho subjacente ao interesse das partes”, declarou.

REVISÃO FOI APROVADA POR UNANIMIDADE

Ao final do julgamento, as Turmas Recursais Reunidas reconheceram a procedência da revisão criminal e afastaram o acréscimo de dez dias aplicado na primeira fase da dosimetria.

Os demais termos da condenação foram mantidos.

A decisão reafirmou que o histórico criminal não pode ser utilizado como fundamento autônomo para considerar negativa a personalidade ou a conduta social de uma pessoa condenada quando essas mesmas condenações já foram utilizadas para caracterizar seus antecedentes.

Para a Defensoria Pública, o resultado também demonstra a importância da observância dos precedentes qualificados, evitando interpretações diferentes para situações jurídicas semelhantes e fortalecendo a aplicação uniforme da legislação.

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